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A sentençade primeiro grau não merece reforma, sendo resplandecenteda maispurajustiça, devendoserconfirmadapor seus próprios fundamentos.
Em relaçãoá alegaçãodeprescriçãotrienallevantadapelarecorrente, não deve ser acolhida, é fundadano direitopessoal, submete-se, portanto ao prazoprescricionalde 20 anosnos termosdo CC/1916, ou de 10 anos consoanteo CC/2002, observando-se aregra de transiçãoprevistano art. 2.028 do CC/2002.
Ainda, porhipótesee com basena teoriada argumentaçãoe exposiçãode todasas hipótesesde defesa,mesmoque se vissea consideraro prazoprescricionalde 03 (três) anos, essa somenteteriaseu prazoinicialcontadoda datado oficioexpedidopelaCFF, ou seja, 10/04/2012, documentosde fl. Dos autos, dataefetivaem quenão constamem contrato.
Antes de trançarmaioresconsideraçãoacercada ilegalidade dos valores cobrados, pela recorrente, semque esses valoresapareçamefetivamenteno contrato, impendedestacarque a recorrenteagindode má-fée visandotumultuar o bomandamentodo processo, em nítidalitigânciade má-fé, pugnapela realizaçãode provapericialpara avaliaçãodo imóvelsem especificaro objetivoe necessidadede talprova, ele ressalta-se ser totalmenteincabívelao presentefeito, poiso quediscute-seé a cobrançade valoresindevidosnãoconstantesdo contrato, sendodescabidae dispensávelpara talanálisea avaliaçãodo imóvel, poisos valores cobrados dos recorridos, referente a taxade adesãodo programa minha casa minha vida, não constam contrato de fls. Dos autos, portantonão háque se falar em cerceamento de defesa.
Correta a sentença quando alega que não há que se falarem incompetência do juizado Especial Cível para analisar a presente ação, uma vez que esta versaapenasquestãode direito, qual seja, a legalidade ou ilegalidadeda cobrança de taxae adesãonãoespecificano contrato de financiamentoda caixa, pelo programa minha casa minha vida, de modo que, é necessária a produçãode qualquer provapericial e, aindatrata-sede matériade menor complexidade.
Diante dissoa recorrente,

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