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Defesa = Resposta do Reclamado
Forma- escrita ou oral art 847 CLT – no prazo de vinte minutos, após leitura da reclamação, qdo esta ñ for dispensada por ambas as partes. Prazo: após notificação: 5 dias art 841; Especies: a defesa poderá revestir-se em contestação, reconvenção ou exceção. Reclamação- Verbal ou escrita nos termos do art 840 (requisitos) Na reclamação verbal, art 840§2°, o reclamante procura o TRT e expõe seus motivos ao servidor daquele tribunal, esta deverá ser distribuída conf o art 93,XV, CF e art 786 CLT. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo d força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, a termo sob pena de perder pelo prazo d 6 meses o direito d reclamar na Justiça do trabalho conf art 731 CLT a doutrina chama d perempção provisória. Reduzida a termo o secretario ou escrivão, no prazo de 48 hs remeterá a 2ª via ao réu, notificando-o p/ comparecer à audiência. Vale lembrar que entre a data do recebimento da notificação pelo réu e a data designada p/ a audiência, deverá ser obedecido prazo mínimo d 5 dias sob pena de nulidade. A Fazenda Publica tem prazo quádruplo (20 dias) conf 188 CPC. Nesta linha, presume-se recebida a notificação em 48 hs depois da postagem. O não recebimento ou entrega após este prazo constitui ônus de prova do destinatário, em conformidade com sumula 16 TST. Reclamação escrita Deverá conter conf. 840 § 1º CLT: designação do juiz d direito (art 112 CF) a quem for dirigida, qualificação do reclamante e do reclamado, breve exposição dos fatos, pedido, data e assinatura do reclamante ou representante. Conciliação Prévia- o art 625-D CLT estabelece que qq demanda trabalhista será submetida à comissão de conciliação previa desde que na localidade da prestação de serviço houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Prazo p/ apreciação: 10 dias. Não prosperando a conciliação deverá ser fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa de

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