Saude mental, crime e justiça
Introdução
Na última década, profissionais da Psicologia e do Direito têm discutido a falta de garantia dos direitos constitucionais de acesso universal às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde dos portadores de sofrimento mental que cometeram um crime e foram submetidos à medida de segurança baseada no modelo de internação manicomial. A prática desses profissionais vem apontando que a proposta da Reforma Psiquiátrica, de desconstrução do agir institucional e da segregação, não tem alcançando esses pacientes que estão sob custódia do Estado em manicômios judiciários. A ideia da atenção psicossocial, que leva em consideração o sujeito pertencente a um grupo familiar e social, assim como objetiva a reinserção social com a consequente recuperação da cidadania, precisa ser alvo de discussão.
Do ponto de vista jurídico, o portador de sofrimento psíquico, ao cometer um crime, não é considerado autor do ato, uma vez que é considerado incapaz de distinguir o caráter ilícito das próprias ações. Nesses casos, a regra determina a absolvição com aplicação de medida de segurança, com prazo indeterminado, esta tem caráter preventivo e assistencial, podendo ser cumprida em regime ambulatorial ou internação em manicômio judiciário, para proteção da sociedade e do próprio paciente contra a ameaça presumida da doença mental.
Os manicômios judiciários, instituições destinadas a custodiar e a tratar portadores de sofrimento mental que estão sob a guarda da justiça, têm características tanto de presídio como de asilo. A dupla vertente caracteriza a sobreposição de um espaço prisional e asilar, penitenciário e hospitalar. Dentro do que Carrara (1998) nomeia de “ambivalência como marca distintiva e a ambiguidade como espécie”, o que fica como inequívoco é o conflito entre a dupla função, somada às caricaturas mais estigmatizadas socialmente, o louco e o criminoso (Carrara, 1989; Goffman, 1974).
O conhecimento