Retenções de impostos e contribuições
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Referidas disposições, até 31.07.2005, foram regulamentadas pela Instrução Normativa INSS-DC 100/2003, através dos artigos 149 a 186. A partir de 01.08.2005, estão regulamentadas pelos artigos 140 a 177 da IN SRP 3/2005.
Exemplo:
Valor da fatura empresa de trabalho temporário: R$ 20.000,00
Retenção INSS: R$ 2.200,00 (20.000,00 x 11%) DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO - INSS Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: 1 - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei 6.321/1976;
2 - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas acima. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços