resumão de licitações
CONCEITO
Hely Lopes Meirelles: “É o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
Marçal Justen Filho: “É um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”.
Celso Antônio Bandeira de Mello: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.
OBJETIVO DA LICITAÇÃO
O artigo 3°, Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010.A licitação destina-se a garantir: a observância do princípio constitucional da isonomia; a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A SABER NA PONTA LÍNGUA A regra geral que regula todo o sistema de aquisições e venda pela administração pública está no art. 37, XXI, da CF
OBRIGADOS A LICITAR
NÃO ESTÃO OBRIGADOS A LICITAR
Administração direta, autarquias, fundações.
Organizações sociais e OSCIP
(dispensável)
Conselhos de classe
OAB
Atividade meio das EP e SEM que prestam atividade econômica
Atividade fim das EP e SEM que prestam atividade econômica
É bom lembrar que o art. 22, § 8.º, da Lei 8.666/1993, direcionado ao administrador, veda a criação de novas modalidades licitatórias ou a combinação das existentes
ENTES OBRIGADOS À LICITAÇÃO - A licitação é dever de todas as esferas da Federação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), seja Administração Direta, seja Administração Indireta. Abrange também todos os Poderes das entidades políticas