Resumo

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Casamento nuncupativo
O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional de realização de casamento tendo em vista o estado de iminente risco de vida de um dos nubentes.
Neste caso, para que se alcance os efeitos civis do matrimonio, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas bem como a presença da autoridade, celebrando-se o casamento perante apenas testemunhas.
Nosso ordenamento jurídico vislumbrou, como regra geral de convalidação do casamento nuncupativo, o procedimento especial disposto no artigo 1.541 do Código Civil e no artigo 76 da Lei nº 6.015/ 73, a ser observado dentro dos dez dias subseqüentes à data da celebração.
Como hipótese excepcional, na qual não se aplicarão as formalidades do procedimento especial supracitado,há a possibilidade da ratificação do casamento pelo próprio "enfermo".
Entretanto, se dentro dos dez dias subseqüentes à celebração do casamento nuncupativo o "enfermo" convalescer e puder ratificar o ato, não será necessário observar os procedimentos do caput, incisos e dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 1.541 e do artigo 76 da Lei nº 6.015/73. Bastará a declaração confirmatória para que o casamento seja eficaz e os efeitos retroajam à data de sua celebração.
A contrario sensu, aplicar-se-á a regra geral, na qual mister se faz o comparecimento das testemunhas para a tomada a termo de suas declarações (incisos I, II, III do artigo 1.541Código Civil e artigo 76 da Lei nº6.015/73),bem como a observância das demais formalidades previstas nos §§1º ao 4º, se no prazo de dez dias o enfermo não convalescer (B, C, F); convalescer, mas permanecer impedido e impossibilitado de ratificar o ato (D) ou morrer (A).
Do exposto, a situação da moléstia grave não se confunde com a do artigo 1.540 Código Civil, quando algum dos contraentes esteja em iminente risco de vida. Nesse caso, não obtendo o comparecimento da autoridade à qual incumba

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