Resumo Escolas Jurídicas
Escolas jurídicas são grupos de autores que compartem determinada visão sobre a função do Direito, seus critérios de validade, regras, conteúdos e visam responder três questões: O que é, como funciona e como deveria ser configurado o Direito.
Diversas escolas foram determinadas segundo à época e a cultura jurídica vigentes, entretanto, cabe ressaltar que as escolas apresentam diversos elementos comuns que permitem e facilitam suas classificações. As caracteristicas em comum possibilitam a divisão das escolas em dois grandes grupos: Moralistas e Positivistas. 1. Escolas Moralistas do Direito (Direito Natural ou Jusnaturalismo)
Divide-se em duas vertentes. Os autores da corrente jusnaturalista acreditam que o direito é condicionado por valores, princípios, obrigações e também à regras da própria natureza, influenciando, desta forma, a vida em sociedade. Estas condições formam as leis, que são pré-determinadas, já que o direito natural é algo dado, inscrito na natureza das coisas, independente do juízo que o homem possa ter sobre a mesma.
A outra vertente, mais aceita atualmete, por sua vez, vê o direito natural como um direito ideal, ou seja, como um conjunto de normas justas e corretas, que devem fazer parte do direito positivo, do direito criado pelos homens.
1.1 Jusnaturalismo Grego A atividade legislativa era considerada como uma parte necessária do governo da cidade, e dependendo do regime político, as leis eram estabelecidas e aplicadas pelo rei ou pelo povo. No período democrático, as decições da política cotidiana eram tomadas em assembléias da qual participavam todos os cidadãos (exclui-se estrangeiros e mulheres). O sistema jurídico era fundamentado em normas era o utilizado pelos gregos, porém, era considerado uma decorrência da política e das particularidades de cada cidade grega.
Os filósofos gregos, sem se sentirem limitados pelo direito escrito realizavam muitas análises sobre o mundo, desenvolvendo com isso várias