Resumo Empresarial 01

1546 palavras 7 páginas
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Seção III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
A administração da falência, na lei anterior, cabia ao síndico. Na nova Lei o nome do titular da função é o Administrador Judicial.
Há duas alterações importantes: A redução da autonomia do administrador judicial, em relação à atribuída pela Lei ao síndico; A simplificação e racionalização do procedimento de escolha.
O administrador judicial, que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, é o agente auxiliar do Juiz, que em nome próprio deve cumprir as funções designadas pela lei. O administrador judicial também é o representante da comunhão de interesses dos credores na falência.
Para fins penais administrador judicial = funcionário público.
Para demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo = agente externo colaborador da justiça.
O administrador Judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida. Fábio Ulhoa Coelho.
NA FALÊNCIA
Cabe ao administrador Judicial procurar maximizar o resultado da realização do ativo, ocorrendo uma otimização dos recursos da massa falida. Quanto mais dinheiro ingressar na conta da massa falida em função da cobrança dos devedores e venda dos bens do falido, maiores serão os recursos disponíveis para o pagamento dos credores.
O administrador não goza de absoluta autonomia, sendo obrigado a prestar contas de todos os

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