Resumo dos arts. 780 a 786-A do CPC

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Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

Como visto nos artigos anteriores e conforme escreve Luiz Rodrigues Wambier, “ultrapassado o prazo de 5 anos, pode o devedor fazer o requerimento da extinção das obrigações, o juiz mandará publicar edital, com prazo de 30 dias, conforme o art. 779 do CPC, abrando oportunidade para qualquer credor de opor-se à extinção, alegando que o prazo não se completou ou que o devedor adquiriu bens que podem ser arrecadados, por força doas arts. 779 e 780 do CPC”. (Curso Avançado de Processo Civil, 2007, pag. 353)
Afirmam Bianca Casale Kitahara e Rafael Stefanini Auilo:

No prazo do edital (trinta dias), qualquer credor poderá opor-se motivadamente ao pedido de extinção das obrigações do devedor, podendo alegar, restritivamente, que: a) não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência, conforme reclama o art. 777; b) o devedor adquiriu bens penhoráveis, que estão sujeitos à arrecadação (art. 776) e são hábeis a responder pelo saldo devido.

Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Segundo Vicente Greco Filho:

Ouvindo o devedor no prazo de 10 diaz, o juiz proferirá a sentença. Se houver a necessidade de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 781 do CPC. (Direito Processual Civil Brasileiro, 2003, pag. 139).

Ainda, Bianca Casale Kitahara e Rafael Stefanini Auilo:

Com a manifestação (ou não) dos credores e a oitiva (“réplica”) do devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento, se das manifestações dos credores ficar clara a necessidade de produção de prova em audiência para

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