Resumo Dolo Culpa

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25. Conceito de Dolo: Depende da teoria adotada. Na teoria finalista, é a vontade consciente de realizar o fato típico (dolo natural); na teoria causalista, é a vontade consciente de realizar o fato típico acompanhada da consciência da ilicitude (dolo normativo); na teoria social, é a vontade consciente de realizar o fato típico, tendo também a consciência do desvalor do mesmo ato perante a sociedade (dolo axiológico). A teoria finalista é a mais aceita, deixando a questão da consciência da ilicitude no âmbito da culpabilidade – pouco importa se o agente sabe ou não que o que está fazendo é ilícito, só importa o seu ânimo de fazê-lo.
A doutrina ainda costuma diferenciar o dolo genérico – aquele no qual o agente tem a intenção de realizar o fato típico, porém sem finalidade específica – do dolo específico, a mesma vontade adicionada de uma finalidade.
Características do dolo: a) abrangência: o dolo deve envolver todos os elementos objetivos do tipo; b) atualidade: o dolo deve estar presente no momento da ação; c) possibilidade de influenciar no resultado (a vontade impotente não é um dolo relevante do ponto de vista penal).
Dolo direto: é a vontade do agente dirigida a uma finalidade específica, à produção do resultado típico, abrangendo todos os meios utilizados para tanto. Existe o dolo direto de primeiro grau, quando o agente realiza o fato buscando um fim específico e o atinge, utilizando dos meios necessários; e há o dolo direto de segundo grau, quando o agente, na utilização dos meios necessários, acaba por atingir efeitos colaterais não perseguidos, mas o agente tem por certo a sua ocorrência, se concretizar o resultado.
Dolo indireto ou eventual: é a vontade do agente direcionada a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro.

Exigibilidade do dolo direto e do dolo eventual: a lei não faz distinção entre os dois tipos, podendo condenar com a mesma pena

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