Resumo Direito Penal

2076 palavras 9 páginas
HOMICÍDIO
É o tipo central de crime contra a vida, é tido como crime por excelência. Entende-se como a maior violação do senso moral de uma sociedade.
Objetividade Jurídica – A vida humana
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa, crime comum
Sujeito Passivo – Qualquer pessoa menos aquela que tiver induzimento a tirar a própria vida.
Obs: A vida é bem jurídico indisponível. Se o sujeito passivo for Presidente da Republica, Senado, Camara dos Deputados ou STF, responde pelo art. 29 da lei 7170/83 dos crimes contra segurança nacional.
Tipo Subjetivo – Tem previsão em conduta dolosa (“animus necandi” e “animus occidendi” = intenção de matar) e culposa.
Consumação e tentativa- Admite a tentativa. Consuma-se com a morte da vítima, devendo ser comprovada através de exame de corpo de delito, laudo pericial. Pode ser suprido por testemunha, sendo feito o exame de corpo de delito indireto.
§ 1 – Diminuição de pena por motivo de valor social, moral, ou domínio de violenta emoção, lembrando que a emoção tem que ser realmente avassaladora. O valor social, é algum crime que de um modo geral beneficie a sociedade, por exemplo um politico corrupto. Já o valor moral é um crime que mexe com a honra, digamos um pai que mata o estuprador da filha.
§ 2 – Qualificadoras
I – É tido como homicídio mercenário, envolve sempre uma questão financeira, econômica, ou patrimonial. Ex do filho que mata o pai para ter a herança mais cedo. Tendo ainda o motivo torpe que é um motivo que cause nojo, que seja repugnante.
II – Motivo fútil, não se confunde com o torpe. O motivo fútil é aquele em que a reação do agente é desproporcional ao motivo. Por exemplo matar por R$ 1,00
III - Veneno – É qualquer substancia estranha aos agentes vulnerantes, que quando aplicada ou ingerida age mais rapidamente causando acidente grave que pode causar a morte ou lesões de natureza grave.
Fogo – A vítima deve estar viva, com exceção do art. 211 e 212, que trata da ocultação do cadáver.
Explosivo – Material que

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