Resumo Direito De Familia

3440 palavras 14 páginas
Considerações sobre as regras fundamentais da sucessão legítima

Toda sucessão legítima baseia-se no fato de o falecido ter falecido sem ter feito testamento, é o que chamamos de ab intestato, presume a lei sua vontade, determinando por isso o destino de seus bens. O Código Civil de 2002 realizou uma verdadeira revolução quando operou substancial alteração na seqüência de chamamento dos herdeiros legítimos, ou seja, na ordem vocacional hereditária. Os herdeiros parentes sucedem ou por direito próprio (iure proprio) ou por direito de representação (iure representationis) ou por direito de transmissão (iuris transmissionis). Assim a sucessão legítima, essa ordem que é ditada pela lei de chamamento dos herdeiros se baseia na presunção legal de afetividade. Se os filhos dão continuidade à estirpe do pai, a lei determina que a herança então vá para o filho. Assim se os filhos são a continuidade da estirpe, nada mais justo que sejam os primeiros a receber a herança. Portanto, na ordem vocacional hereditária são chamados os parentes mais próximos a suceder, todos em igualdades de condições. No vetusto Código Civil de 1916 era possível a bisavó herdar antes mesmo do cônjuge. O art. 1.829 do CC trouxe a nova ordem vocacional hereditária aonde se previu a figura inédita da concorrência sucessória, chamando o cônjuge (agora herdeiro necessário por força do art. 1.845 CC) que é chamado a suceder desde que preenchidos certos requisitos concorrendo com os descendentes e ascendentes o patrimônio amelheado do de cujus. É curial a lembrança feita pela Professora Giselda Maria Fernandes Hironaka quando elucida que “o amor primeiro desce para depois subir”. Os descendentes são herdeiros por excelência, são as primeiras pessoas lembradas para suceder o patrimônio deixado. Oportuno relembrar que no Código Civil de 1916 em seu art. 1.603, eram os descendentes também lembrados e efetivamente chamados em primeiro lugar para herdar, excluindo todos os demais parentes do

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