Resumo DIP
- Existem várias concepções sobre o objeto do direito internacional privado, a mais ampla é a francesa.
- A visão francesa entende que a disciplina abrange: - Nacionalidade: - Cuida da caracterização do nacional. Segundo Mancini, doutrinador italiano, para cada povo deve corresponder a um Estado, ou seja, todo ser humano deve ter direito a uma nacionalidade e a situação de apátrida é considerada uma indignidade e contrária aos direitos humanos. - Condição jurídica do estrangeiro: - Versa sobre os direitos do estrangeiro. Cada Estado estabelece livremente as leis que irão regular a atuação do estrangeiro em seu território. - Conflito de leis; - Versa as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos cujas normas materiais não coincidem. Estabelece o critério legal mais benéfico para o conflito das leis no tempo e no estado. Neste sentido são utilizados os elementos de conexão que melhor se adéquam a solução do litígio entre normas emanadas por diferentes estados - Conflito de jurisdições; - Gira em torno da competência do judiciário de cada país ma solução dos conflitos que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam os limites de sua soberania. - Direitos adquirido na dimensão internacional; - Trata da mobilidade das relações jurídicas. Diferença entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado:
- DIP: Regido por normas e tratados internacionais, multi ou bilaterais. Controlado por órgãos internacionais.
- DIPr: Preponderantemente composto de normas produzidas pelo legislador interno.
- A diferença é são os atores. No DIP o ator é o Estado, já no DIPr o ator são as pessoas que realizam transições jurídicas.
Denominação: - Conceito: Ramo da ciência jurídica constituída por um complexo sistema de normas e princípio que atua nos diversos sistemas jurídicos no sentido de estabelecer o direito aplicável na relação jurídica particular com a