resumo de leis da contabilidade

4891 palavras 20 páginas
RIR/99 – LUCRO REAL – DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Art.305. poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal ( Lei 4.506, de 1964, art.57).
§ 1° A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §7°).
§2° A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §8°)
§3° Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§4° O valor não depreciado dos bens sujeitos a depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.
§5° Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização do bens e serviços.
Art.306. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação – ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.
Art.307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgastes pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive: l – edifícios e construções, observando-se:
a) – a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) – o valor da edificações deve estar destacados do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial: ll- projetos florestais destinados a exploração do respectivos frutos ( Decreto-Lei 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6°, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §§10 e 13); l- terrenos, salvo

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