resumo de direito
Procedência – Ministério Público
Natureza – PC 027/99
DO. 16.455 de 14/07/2000
* Alterada pela LC 277/04; LC 359/06
* Ver Lei 11.716/01
* ADIn STF 3329 (alínea “d”, inciso XVII do art. 82 e do art. 83, I, alíneas a, b, e c) aguardando julgamento.
Fonte – ALESC/Div. Documentação (tr.)
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - exercer o controle administrativo e financeiro das folhas de pagamento, da elaboração à quitação, bem como expedir os respectivos demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, a fixação e reajuste dos vencimentos ou subsídios dos seus membros e vantagens correspondentes;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação,