Resumo de direito penal

2380 palavras 10 páginas
Crime: é o fato típico ilícito e culpável.

Três elementos que formam o conceito de crime: fato típico, ilicitude/antijuricidade e a culpabilidade.

Fato Típico: é a conduta ilícita praticada, ou seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.

Elementos que integram o fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

• Conduta

A conduta é a realização material da vontade humana. Ela pode ser ativa ou omissiva, consciente e voluntária, sempre objetivando uma finalidade.

Conduta por omissão: se caracteriza por não fazer o que deveria ser feito.
Ex¹.: uma criança se afogando na praia e o bombeiro, responsável pela vigilância do local não socorre a criança, permitindo que ela venha a falecer por afogamento.
Ex².: uma colisão de veículos com vítimas, onde, o responsável pela colisão, deixa o local sem prestar o devido socorro às vítimas. Conduta por ação: se caracteriza pela ação do agente.
Ex¹.: no estupro o agente mantém um relacionamento sexual com outrem; no homicídio o agente tem que atuar para que a vítima morra.

• Resultado

O resultado é a conseqüência, o efeito, da ação do agente.

No Brasil, adota-se a Teoria do Resultado Naturalístico: nesta teoria o resultado é uma conseqüência da conduta que traz a modificação do mundo exterior.
Ex.: no homicídio, o corpo da vítima é o resultado perceptível ao mundo exterior; no furto, a vítima possuía o bem.

Nem todo crime possui resultado e, consequentemente, não produz um resultado naturalístico.
Ex.: o crime de violação de domicílio, pois, este crime se caracteriza somente pelo fato do agente entrar e permanecer em casa alheia sem autorização.

A doutrina classifica três espécies de crimes:

* Crimes Materiais: são os crimes de resultados, ou seja, consumam-se com o resultado naturalístico.
Ex: Homicídio, Seqüestro, etc.
* Crimes Formais: a lei prevê um resultado mas não exige que ele ocorra para que haja a consumação do crime, ou seja, o resultado

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