Resumo da Lei 2800
DE 18 DE JUNHO DE 1956
cidade, data
1. Introdução A Lei de nº 2.800, de 18 de junho de 1956, foi designada no Brasil quando o chefe do governo era Juscelino Kubitschek, o 20º presidente do Brasil. Ela impetra sobre o exercício da profissão de químico, regulamenta os CFR e CRQ, respectivamente, os Conselhos Federal e Regionais de Química, e fornece outras providências.
2. Resumo A Lei de nº 2.800, apresenta 41 artigos, divididos entre os capítulos I, II, III, IV e V. No capítulo I, Dos conselhos de Química, observamos, nos três primeiros artigos, a concepção de conselhos mais específicos que regulem as profissões ligadas à química, são eles o CFQ (Conselho Federal de Química) e os CRQ (Conselhos Regionais de Química). O artigo 3º estabelece o Distrito Federal como sede do CFQ, e os artigos 4º, 5º, 6º e 7º estabelecem os requisitos necessários para constituir os conselhos, formados por: “Um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho, nove conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembleia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química, e três conselheiros federais efetivos, (...) sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia”(Lei 2.800)
Os artigos 8º, 9º, 10º e 11º situam as atribuições do CFQ, bem como as competências do presidente do Conselho. E os artigos 12º ao 17º regulam os conselhos regionais, quanto a sua organização, atribuição e constituição. Complementando essas atribuições dos conselheiros federais e regionais aparecem os artigos 18º e 19º. Nesse capítulo verificamos a acuidade de se criar, reger e amparar os conselhos supracitados.
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