Resumo Constiucional
Antecedentes:
Pactos, forais e cartas de franquia (mais célebre desses pactos é a Carta Magna);
Contratos de colonização;
As Leis fundamentais do Reino;
As doutrinas do pacto social (estatuto entre vontade entre homens);
O pensamento iluminista; pensamento que concebe o homem como indivíduo, ou seja, como um ser individualizado, com vida e direitos próprios, que não se confunde com a coletividade, nem se funde nela.
Ideal exprimido por noções da Razão, Natureza, Felicidade e Progresso.
Para o liberalismo, a Constituição é um documento escrito e solene que organiza o Estado, adotando necessariamente a separação dos poderes e visando a garantir os direitos do homem.
Célebre frase da Declaração de 1789: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição.
Esse conceito polêmico é que alimenta o movimento político e jurídico, chamado constitucionalismo.
Nas Américas, o rompimento das sujeições coloniais impôs a adoção de Constituições escritas, em que, abandonando a organização histórica, as vontades dos libertadores pudesse fixar as regras básicas da existência independente. Sem dúvida, o constitucionalismo na América procede da mesma orientação que o europeu. Aqui, porém, a Constituição escrita era exigência da própria independência, pois esta implicava o rompimento dos costumes e a destruição das instituições políticas tradicionais.
Conceito de Constituição
Conceito genérico: organização de alguma coisa
Constituição Total: organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.
Conceito jurídico: “ o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.” Kelsen.
Regras materialmente constitucionais são, em suma, as que, por seu conteúdo, se referem diretamente à forma do Estado, forma de