Ressarcimento de taxas em contratos de financiamento
Ações revisionais de contratos de financiamento restituem até 30% do valor pago indevidamente ao consumidor
Redução Saldo Devedor e Prestação
Desde sempre as Instituições Financeiras cobram e fazem o que bem entendem, muitas vezes com aval do Banco Central, mas esse pensamento vem mudando de forma chocante com o imenso volume de ações revisionais e de repetição do indébito.
Qualquer pessoa que tenha feito algum tipo de financiamento nos últimos dez anos, incluindo o de veículos, imóveis, maquinários agrícolas e até empréstimo de dinheiro, quitados ou ainda em andamento, tem o direito de entrar com ações para reaver o valor pago indevidamente e em dobro, com amparo no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
O ressarcimento é o dobro do valor cobrado indevidamente, mas se refere apenas a determinadas taxas e tarifas que são inerentes à própria Instituição Financeira, como TAC – Taxa de Abertura de Cadastro, TEC – Tarifa de Emissão de Carnê, IOC/IOF – Imposto sobre operações de Crédito/Financeira diluídos nas parcelas, capitalização de juros mensal Serviço de Terceiro, Inclusão de Gravame Eletrônico, Tarifa de Avaliação de Bens,e muito mais. A cada dia se inventa um meio ardiloso de ludibriar o consumidor, mas isso pode mudar, pois o consumidor tem a proteção e respaldo do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
É indevida a TAC (taxa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnês/ boletos), por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.
Admitir a cobrança da TAC seria a mesma coisa, se para a utilização de alguns serviços, fossem cobradas algumas “sub-taxas” inerentes ao próprio serviço, como por exemplo: ao abastecer seu carro fossem cobradas além do valor absurdo do combustível, uma taxa de utilização da bomba ou de abertura do tanque,