responsabilidade civil

1243 palavras 5 páginas
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR VÁLIDA

Pablo de Jesus, casado com Joana de Jesus locou uma casa na Rua Pires de Campo no centro de Barra do Garças de Lorenzo Faustino, empresário no mesmo município, na elaboração do contrato foi estipulado que Pablo de Jesus seria isento de indenizações em caso de dano oriundo de caso fortuito ou força maior.
Ambos firmaram o contrato em comum acordo com base no art. 393 do Código Civil brasileiro que assevera que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Quinze dias após a locação houve um vendaval que destruiu completamente todo o telhado do imóvel que Pablo residia e que fora locado de Lorenzo Faustino
Lorenzo indignado pelo prejuízo cobrou a reparação do dano a Pablo. Este se negou, visto que assinará em contrato a cláusula de não indenizar em caso fortuito ou força maior. Esta cláusula de não indenizar é a combinação através da qual o devedor (Pablo), contratualmente, se exonera do dever de indenizar, quando do acontecimento de um dano. Contudo o proprietário se negou a cumpri-la.
Foram a Juízo e a decisão favoreceu Pablo, visto que houve bilateralidade de consentimento e não há colisão com preceitos de Ordem Pública, e houve igualdade de posição das partes, portanto Pablo não será obrigado a indenizar Lorenzo pelos danos ocorridos no imóvel locado.
Neste sentido, é imprescindível a igualdade das partes e a bilateralidade quanto ao consentimento de estipulação da cláusula. É preciso, ainda, que o agente não tenha a intenção de exonerar-se do dolo ou culpa e que não pretenda afastar obrigação atrelada à função. A bilateralidade de consentimento se traduz pela vontade de ambas as partes em fazer valer tal estipulação, inserida no contrato por meio da livre concordância das partes. O último requisito

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