Responsabilidade Civil

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Por tudo o que foi exposto, é inexorável a conclusão de que o fundamento da responsabilidade civil pré-contratual é o descumprimento da boa-fé objetiva, e por conseguinte, dos deveres contratuais acessórios que dela decorrem.
A boa-fé objetiva é princípio consagrado expressamente pelo Código Civil Brasileiro, que, em seu art. 422, exige seja a mesma observada pelos contratantes, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução.
Pela importância deste dispositivo, residente na obrigatoriedade de sujeição das partes contratantes à probidade e lealdade, merece ele ser transcrito: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé".
Uma interpretação literal desta disposição legal permite a conclusão de que o legislador não exigiu a obrigatoriedade de observância da boa-fé objetiva das fases pré e pós-contratual, razão pela qual seria possível se afirmar que antes e depois da celebração do contrato não estariam os contratantes atrelados ao respeito aos deveres jurídicos acessórios. A leitura açodada deste artigo induziria o intérprete a concluir que a estes deveres devem ser respeitados apenas na fase de conclusão dos contratos, a qual corresponde à troca das declarações de vontade, ou seja, à junção entre a proposta e a aceitação.
Em que pesem estes argumentos, a melhor doutrina, a qual corresponde à grande maioria daqueles que se propuseram a tratar desta temática, defende que também a fase das tratativas preliminares está abrangida pela obrigatoriedade da observância da boa-fé e da probidade.
É neste sentido, inclusive, o Enunciado 25 da Jornada de Direito Civil (realizada em setembro de 2002), que assim dispõe: "O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual".
Cumpre ressaltar que já há, inclusive, Projeto de Lei (Projeto Fiuza – nº 6960/2002) tendente a corrigir esta deficiência de formulação

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