Responsabilidade civil do companheiro indenizar, por danos morais, o outro, ao contaminá-lo com o vírus HIV, sexualmente, sabendo ser soropositivo

1730 palavras 7 páginas
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA – CEUT

GABRIEL LUZ PERREIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMPANHEIRO INDENIZAR, POR DANOS MORAIS, O OUTRO, AO CONTAMINÁ-LO COM O VÍRUS HIV, SEXUALMENTE, SABENDO SER SOROPOSITIVO

TERESINA

2013
GABRIEL LUZ PERREIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMPANHEIRO INDENIZAR, POR DANOS MORAIS, O OUTRO, AO CONTAMINÁ-LO COM O VÍRUS HIV, SEXUALMENTE, SABENDO SER SOROPOSITIVO

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica I do Centro de Ensino Unificado de Teresina como requisito parcial para a obtenção de nota.

ORIENTADORA: Prof.ª Esp. Jaquelline de J. Silva.

TERESINA

2013
SUMÁRIO

1 TEMA
2 DELIMITAÇÃO DE TEMA
3 PROBLEMA
4 HIPÓTESES
5 OBJETIVOS
5.1 Objetivo geral
5.2 Objetivos específicos
6 JUSTIFICATIVA
7 METODOLOGIA
REFERÊNCIAS

1 TEMA
Responsabilidade civil de indenizar por danos morais.
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Responsabilidade civil do companheiro indenizar, por danos morais, o outro, ao contaminá-lo com o vírus HIV, sexualmente, sabendo ser soropositivo.
3 PROBLEMA
Quem não possui vínculo jurídico com o transmissor do vírus HIV, como concubinato, matrimônio ou união estável, será indenizado com o mesmo “quantum” indenizatório ou este deverá variar conforme o regime de união escolhido entre os parceiros?
Quando o autor indenizar o réu pelo crime de contágio venéreo, a sentença judicial penal pode englobar o ressarcimento por danos morais, mesmo sendo esta questão, sempre responsabilidade da área cível, pelo princípio da economia processual, ou a sentença cível deve ser totalmente independente da sentença penal?
Ao recusar o uso do preservativo, aquele que foi contaminado com o vírus HIV perderá o direito a qualquer indenização, por assumir o risco de contágio venéreo, respondendo civilmente por culpa concorrente?
4 HIPÓTESES
O “quantum” indenizatório

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