Rename 2012 - lista de medicamentos

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6. Sobre as contribuições ao PIS-COFINS no regime não-cumulativo:
a) diferencie "receita" e "ingresso de caixa", manifestando-se acerca da possibilidade de incidência do tributo sobre indenizações e reembolsos;

b) defina em que momento a receita se considera "auferida" para fins de incidência do tributo, manifestando-se criticamente sobre a possibilidade de exigência do PIS-COFINS sobre receitas auferidas e não recebidas.

7. A Lei Federal nº 10.865/2004 instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação).
Seu art. 7º prescreve a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação: “Art. 7º. A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei.”

Sobre a competência da União para instituir tais contribuições, dispõe a Constituição Federal:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua

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