RELEV NCIA DO PORTAL DA TRANSPAR NCIA COMO FONTE DE DADOS GEST O P BLICA SEMIN RIO INTERDISCIPLINAR M DULO VIII POLO DE ARAGUATINS TO CHARLES LINDBERGH PIMENTEL MOREIRA E GRUPO

1662 palavras 7 páginas
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
POLO: ARAGUATINS-TO

RELEVÂNCIA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
COMO FONTE DE DADOS À GESTÃO PÚBLICA.

Charles Lindbergh Pimentel Moreira
Wallesson Ferreira de Souza
Zelma Amorim Silvino Moreira

Araguatins-TO
2014

1 INTRODUÇÃO
A Transparência administrativa equaciona atos da gestão pública através da necessidade legal da prestação de conta com equidade à sociedade, expondo de forma mais clara possível as movimentações financeiras que a norma legal estabelece. O advento da Lei Complementar 131/2009, que alterou a Lei
Complementar 101/2000, com especificação ao Art.48, possibilita, com maior facilidade, o empenho da contínua fiscalização e controle social à administração pública pelo cidadão, bem como, o exercício da cidadania e a inclusão social, vez que disponibiliza informações em tempo real em um portal eletrônico nominado de
“Portal da Transparência”. “É uma ferramenta para auxiliar a sociedade no seu papel de fiscalizador, vez que a mencionada Lei determina a divulgação de informações referentes a receitas, despesas, licitações e outros”, (DOU, 2009). É a democratização do controle dos gastos públicos. O objetivo deste trabalho, é demonstrar que o Portal da Transparência é, para a administração pública, uma fonte de dados virtual, permanente e de fácil acesso, de publicidade dos atos públicos em tempo real e útil para tomada de decisões, que não dever ser visto apenas como cumprimento de uma meta ordenada por lei, mas, como uma manifestação proveitosa de eficiência, de moralidade, de publicidade, de legalidade e principalmente, de moralidade, em favor da própria administração e sociedade.

.

2 DESENVOLVIMENTO
A

administração

pública,

devido

à

responsabilidade

e

representatividade, manifesta seus atos através da publicação e, com a finalidade de democratizar os atos públicos, ensejando em fiscalização e controle social, a Lei
Complementar

101/2000,

alterada

pela

Lei

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