Relatório geral_Sem III

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SEMINÁRIO III – SUJEIÇÃO PASSIVA, SUBSTITUIÇÃO, RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Relatora da Turma B - Suzy Maria de Lima - 07/04/2010

Relatores (grupos): Leandro Almeida, Marco Antônio, Luiz Felipe e Marcos Duarte da Cruz.

1. Empresa “A” adquire empresa “B”. “A”, adquirente, é demandada pelo Fisco em relação a fatos jurídicos tributários realizados pela empresa “B”, acrescidos de multas moratória e punitiva. Responda as questões abaixo considerando os posicionamentos do STJ manifestados nas ementas dos Anexos III e IV do seminário de casa:

a) Poderia o Fisco exigir os tributos diretamente de “A”? Justifique.
A turma entendeu que sim, conforme art. 133 do CTN – haverá sucessão universal.

b) A empresa “A” pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa moratória? E da multa punitiva? Justifique.

Alguns (Minoria do Grupo- Relator Marcos) compreenderam que apenas a multa moratória deve ser transferida - com o intuito de evitar fraudes;

Um grupo (Relator Leandro) entende que ambas responsabilizam a empresa “A”, com fulcro nos artigos 132 e 133 do CTN, com uma ressalva: caso não tenha ciência da multa punitiva não pode incidir, pois, não há ciência do adquirente;

Outro grupo (Relator Luiz Felipe) defende que a empresa “A” pode ser responsável pela multa moratória e punitiva, visto que a jurisprudência (STJ – confusão sobre a natureza jurídica da multa) não faz distinção de sua natureza e relação obrigacional, que no caso punitivo estaria ligado ao ato pessoal de seus antigos administradores.

c) O fato de tais multas não ter sido aplicado antes da operação de aquisição da empresa “B” interfere nas respostas às questões? Justifique.
Não interfere, pois o que é relevante é a data do evento e não a data da aplicação da multa. Complementa outro grupo que a empresa adquirente seria responsável pelos fatos jurídicos ocorridos.

d) Se o procedimento fiscal que culminou com a aplicação das multas estivesse em curso durante o processo de aquisição da

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