Regularização do Terceiro Setor

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A denominação “Terceiro Setor” é atribuída pelo fato de algumas entidades serem pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Todavia, estas entidades colaboram com a Administração Pública, desta forma, são também conhecidas como Entidades de Utilidade Pública.
Assim, o Terceiro Setor é formado pelo Poder Público, o Segundo por empresas privadas e as Entidades de Utilidade Pública no Terceiro. O crescimento do Terceiro Setor no Brasil, assim como em diversos outros países, deveu-se muito à incapacidade do Estado de gerir devidamente todas as suas entidades, abrindo margem então para a coexistência do Terceiro Setor com os outros dois Setores. A atuação é feita através de iniciativas privadas, voluntárias, sem fins lucrativos e visando o bem comum.

Para Hely Lopes Meirelles, “entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado.”

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão entidade paraestatal envolve pessoas privadas que realizam atividades não lucrativas para colaborar com o serviço do Estado, tendo em vista o interesse público. A expressão não abrange as sociedades de economia mista e empresas públicas, tratando-se, então, apenas de pessoas privadas exercendo atividade pública, embora não exclusiva do Estado, o que faz com que essas pessoas se coloquem numa posição próxima, paralela a ele.1 Entretanto, por mais que as atividades exercidas visem o interesse público, conforme Gustavo Scatolino, elas não são de prestação de serviço público, e sim de interesse público, voltadas para as necessidades coletivas, como questões assistenciais, educacionais ou de categorias profissionais.

Embora existam diferentes enquadramentos pela doutrina, consideram-se enquadrados no Terceiro Setor as Organizações

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