Regra matriz de inciência e IR pessoa física

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A hipótese trará a previsão de um fato (se alguém auferir renda), enquanto a conseqüência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que vai se estabelecer, onde e quando ocorrer o evento cogitado no suposto (aquele que prescreve: as pessoas físicas deverão recolher aos cofres públicos 15% ou 27,5% - conforme tabela progressiva - de Imposto de Renda sobre o seu rendimento anual que exceder o limite legal de isenção (abatendo as despesas dedutíveis autorizadas por lei).
Na hipótese (descritor), encontraremos um critério material (comportamento de uma pessoa, que no caso em epígrafe será auferir renda) condicionada no tempo, ou seja, no final do exercício financeiro (critério temporal), e no espaço (critério espacial), que para o Imposto de Renda da Pessoa Física será qualquer lugar do mundo, devido ao princípio da tributação universal. Na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Ainda, Segundo Hugo de Brito, o CTN adotou o conceito de renda- acréscimo, pois, segundo o professor, sem acréscimo não há renda nem provento. Portando, fica estreito o âmbito da liberdade do legislador ordinário que não poderá definir como renda e proventos, algo que não seja na verdade acréscimo patrimonial. A expressão “qualquer natureza” serve para conferir-lhe uma maior amplitude, no sentido de englobar, no aspecto material da hipótese de incidência do imposto, quaisquer tipos de proventos, independentemente da natureza que eles se revistam.
Ainda, disponibilidade econômica significa a percepção efetiva da renda ou provento, independentemente de onde se deu (por exemplo, se o provento é fruto de roubo). Já a disponibilidade jurídica significa a aquisição de um título jurídico que confere direito de percepção de um valor definido, ingresso no patrimônio de forma legal.

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