Regime matrimonial de bens
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REGIME MATRIMONIAL DE BENS Uma vez realizado o matrimônio, surgem direitos e obrigações em relação à pessoa e aos bens patrimoniais dos cônjuges. A essência das relações econômicas entre os consortes reside, indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que está submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos. De forma que o regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É constituído, portanto, por normas que regem as relações patrimoniais entre marido e mulher, durante o matrimonio. Consiste nas disposições normativas aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses pecuniários. Logo, trata-se do estatuto patrimonial dos consortes. A família é considerada a base da sociedade (art. 226, CF) e é constituída pelo casamento (art. 229, CC). Assim, há interesse do Estado na sua disciplina, com o objetivo de manter a sua própria estabilidade. Na família existem relações entre os cônjuges, entre os cônjuges e os filhos e entre os cônjuges e terceiros. Quanto às relações entre os cônjuges, podem ser elas de natureza pessoal ou patrimonial. Às primeiras, conquanto tenham antes colorido de ordem moral, o legislador não deixou de estabelecer princípios mínimos, inafastáveis pelos cônjuges, mas de exigência facultativa. As relações de ordem patrimonial, porque complexas e delicadas, visto importarem especialmente na solidez do matrimônio, foram também tratadas pelo legislador. Este preferiu transferi-las da parte obrigacional do código para o âmbito do direito de família, dando-lhes conotação diversa. O novo Código Civil descreve e regulamenta quatro regimes de bens do casamento, vale dizer: a comunhão parcial, a comunhão universal, a total separação de bens e o regime de participação final nos aqüestos (arts. 1.672 a 1.686, NCC), este como a grande novidade da nova Lei, e que substitui o espaço legislativo