RECURSO ORDIN RIO
O Recurso Ordinário está previsto no inciso V do art. 496 do CPC e é de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Tal recurso é denominado pela doutrina de recurso ordinário constitucional em função de ser disciplinado nas Constituições da República.1 Na Carta Política de 1988 está previsto expressamente nos arts. 102, II, a e b, e 105, II, a, b e c. No Código de Processo Civil encontra-se atualmente previsto nos arts. 539 e 540.
-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
Quanto ao cabimento do recurso ordinário, pode-se dizer que as hipóteses são múltiplas e heterogêneas e o tribunal destinatário do recurso varia, conforme os incisos. É importante definir o provimento recorrível, não sendo tão relevante, portanto, o órgão ad quem quanto ao cabimento. O recurso ordinário cabe de pronunciamentos oriundos de tribunais, em razão de sua competência originária, na área civil, sempre que o pronunciamento original possua conteúdo “denegatório”.
É importante que se delimite o sentido da palavra “denegatória”. Nesse desiderato, Cássio Scarpinella Bueno formula que “por decisão denegatória – sentença ou acórdão- deve-se entender decisão desfavorável ao impetrante. Independentemente das razões pelas quais o mandado de segurança é julgado extinto, basta, para que a decisão seja denegatória, que ela seja contrária aos interesses do impetrante.
Em síntese, denegatória é a decisão contrária à pretensão deduzida pelo impetrante, bastando que o mesmo não obtenha o reconhecimento do direito alegadamente violado para que caiba o recurso. É nesse sentido o entendimento do STJ e do STF.
Tal situação também se estende aos demais remédios constitucionais. Assim, entende-se por denegatória a decisão de habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, se o provimento é desfavorável ao autor.
Contudo, não basta apenas que o provimento seja denegatório. É preciso também que se trate de decisão final, proferida em única e última instância pelo