RECURSO ORDIN RIO CONSTITUCIONAL 1

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I – CONSIDERAÇÕES INICIAS:
No Recurso Ordinário Constitucional a matéria devolvida à apreciação do STF e do
STJ é a mais ampla possível, vale dizer, tal recurso comporta exame de matéria de fato e de direito.
Referidos tribunais, ao apreciarem o recurso ordinário constitucional, funcionam como se fossem órgãos de segundo grau, cortes de apelação.
Os órgãos judicantes superiores, representados nas figuras do STF e do STJ, apresentam competência originária e recursal, conforme se depreende da análise dos dispositivos constitucionais que tratam da jurisdição de cada um.
O STF é apto a conhecer, originariamente as questões trazidas no inciso I do art.
102 da CF ( julgamento de Hábeas corpus, o mandado de segurança. Hábeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;, bem como é competente para julgar o recurso ordinário constitucional (inciso II) (crime político, que são aqueles previstos na Lei de Segurança
Nacional , bem como é competente para julgar o recurso extraordinário (inciso III).
Já o STJ tem a competência originária delimitada no inciso I do art. 105 da CF e a recursal nos incisos II e III, os quais versam, respectivamente, sobre o recurso ordinário constitucional e o especial.

Depreende-se do exposto que o recurso ordinário constitucional, independentemente de estar no âmbito do DTF ou do STJ, compõe a competência recursal dos respectivos tribunais.
II – CABIMENTO:
1. Recurso ordinário Constitucional no STF:
Compete ao STF julgar, em recurso ordinário (art. 102, II , da CF):
a) O Habeas Corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão.
A primeira hipótese de cabimento do recurso ordinário constitucional, no âmbito criminal, diz respeito ao habeas corpus ou mandado de segurança decididos originariamente elos seguintes órgãos do Poder Judiciário:
(Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I,

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