Recurso multda

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Ilmo. Sr. Dr. Diretor do Departamento e Operação do Sistema Viário –
DSV.

vem, tempestivamente, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n.CR-A2840205-6 emitida em 06/04/2012, pelas razões de fato e direito que passa a expor: Dos Fatos

A Recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em local/horário não permitido (operação horário de pico – rodízio municipal).
Destaca-se que a infração teria ocorrido na (local e data da infração). Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Por fim, destaca-se que a (local da infração) é totalmente desprovida de qualquer sinalização a respeito do rodízio municipal de veículos.
Do Direito

Inicialmente, há de se ressaltar que a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, implantado no Município de São Paulo pela Lei n. 12.490/97, no entanto a fiscalização municipal vem multando os motoristas com base no artigo 187, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

O dispositivo legal em questão estabelece que:
“Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.
I – Para todos os tipos de veículos: infração – média.”

Por oportuno vejamos o conceito, constante do Anexo I do Código de Transito Brasileiro para a expressão “regulamentação da via”:
“implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.

Portanto, verifica-se que no rodízio de veículos vigente em são
Paulo o órgão competente de trânsito, nos termos da Resolução CONTRAN
180/05, está obrigado a implantar a placa de sinalização denominada R-10, com as

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