Recurso em sentido estrito

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De acordo com o CPP, em seu Art 581, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Cuida-se da hipótese de recurso contra decisão interlocutória mista terminativa ou, simplesmente, sentença terminativa. Na situação inversa, ou seja, de recebimento da denúncia ou queixa, é incabível esse recurso, podendo o acusado valer-se do habeas corpus. II - que concluir pela incompetência do juízo; julgador reconhece espontaneamente sua incompetência para julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes - inc. III); III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
O art. 95, do CPP, enumera as cinco exceções oponíveis: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte. Salvo a de suspeição (quando rejeita, é irrecorrível, podendo ser objeto de HC ou alegada em preliminar de apelação); IV – que pronunciar o réu;
Temos uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
A decisão que decreta a prisão preventiva, a que indefere pedido de relaxamento do flagrante e a que não concede a liberdade provisória, são irrecorríveis, podendo ser objeto de impugnação por via do HC. VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Reconhecida a existência de qualquer causa extintiva da punibilidade, é cabível o recurso em sentido estrito. As decisões proferidas em sede de execução, no entanto, são impugnáveis por via de agravo (art. 197, da LEP). IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de

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