Recurso Sentido Estrito
AUTOS Nº 2013.041306-3
JERUSA FORTE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, à presença de Vossa Excelência, através de seu defensor ao final firmado, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, pois não se conformando com a respeitável sentença de pronuncia contra o recorrente (fls. 98 e 99), o qual foi pronunciado com incurso no art. 121, cominado com o art. 18, I do Código Penal, vem interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Recebido o presente recurso, requer seu regular processamento, apresentando desde já suas razões recursais, para posterior remessa ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado de SANTA CATARINA. Caso não ocorra a reforma, postula-se o envio do recurso e dos autos ao Tribunal referido.
Pede deferimento.
Blumenau, 31 de março de 2014.
Advogado
OAB/SC xxxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RAZÕES DE RECURSO
Comarca: Blumenau
Juízo: 3ª Vara Criminal
Autos n. 2013.041306-3
Recorrente: JERUSA FORTE DA SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Com o sempre devido respeito às interpretações divergentes, a respeitável decisão recorrida, está em total discordância com os ditames legais, sendo imperiosa a sua reforma, conforme exposição a seguir.
I- DOS FATOS
O recorrido foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121 e 18,I ambos do Código Penal.
Onde na data do ocorrido, foi ultrapassar um carro que encontra-se com velocidade mais baixa que a permitida em lei.
Não ligando a respectiva seta, pois o carro que permanecia me sua frente andava em baixa velocidade pois estava com problemas mecânicos, quando avistou a recorrente atrás resolveu ir para o acostamento dando-lhe a vez, mais por ter avistado um buraco ao