RECURSO ADMINISTRATIVO INSS

710 palavras 3 páginas
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE/GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ARAGATINS-TO.

MARIA JACIRA LIMA DA SILVA, brasileira, lavradora, casada, portadora da Cédula de Identidade nº030044422005-5 SSP/MA e inscrito no CPF/MF sob nº 024.022.533-39, residente e domiciliada na Rua Beatriz Monteiro nº 150 em Esperatina-TO, vem através deste APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ATIVIDADE RURAL, o que faz pelas razões a seguir aduzidas:

A comprovação da atividade Rural é indispensável para o enquadramento do SEGURADO ESPECIAL/TRABALHADOR RURAL, e para facilitar a situação do trabalhador a Lei 8.213/91, em seu artigo 106 e incisos, veio elencar alguns documento comprobatório da atividade rural, vejamos:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
(...)

Nessa linha de pensamento também está o artigo 115 e 122 e seus incisos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 / PRES/ INSS, de 06 de agosto de 2010 (Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61/PRES./INSS, de 23 de Novembro de 2012), “in verbis”:

Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores,

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