RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1222 palavras 5 páginas
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 161 e seguintes)

Diferentemente do que previa o Decreto-lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101/2005 permite ao devedor negociar suas obrigações com os credores, extrajudicialmente.
A recuperação extrajudicial consiste na possibilidade do devedor requerer a homologação em juízo do PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL assinado pelos credores que a ele aderirem. Obtendo o devedor, na negociação de suas obrigação, a aprovação unânime dos credores, não há necessidade de homologação do acordo, já que, o documento por eles firmado, desde que com a assinatura de duas testemunhas, é título executivo extrajudicial e poderá ser executado pelos credores. Nesta hipótese, a homologação do plano é facultativa.
Ocorre que, o devedor pode não obter a aprovação unânime de sua proposta. Nesta hipótese, atingido o quórum de pelo menos 3/5 dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano, este poderá ser homologado judicialmente, através do procedimento de Recuperação Extrajudicial, obrigando assim, todos os credores, inclusive os que não concordaram.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
- não poderá incluir os créditos tributários, trabalhistas ou de acidente de trabalho;
- não poderá conter pagamento antecipado nem tratamento desfavorável aos credores não sujeitos;
- o devedor não pode ter pedido de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial nos últimos dois anos;
- o devedor deve preencher os requisitos do artigo 48 da Lei n
º 11.101/2005;
- não acarreta suspensão dos créditos não sujeitos;
- após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa de todos os demais signatários;
- sentença homologatória constitui título executivo judicial.

REQUISITOS: Concernente aos requisitos da recuperação extrajudicial e judicial cumpre narrar que são os mesmos, salvo raras exceções:
“[...] estabeleceu, inicialmente, os

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