recuperação de perdas
3. 0000581-64.2011.5.03.0052 RO(00581-2011-052-03-00-3 RO)
Órgão Julgador:
Turma Recursal de Juiz de Fora
Relator:
Heriberto de Castro
Revisor:
Joao Bosco Pinto Lara
Vara de Origem:
Vara do Trabalho de Cataguases
Publicação:
15/12/2011
Recorrentes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CATAGUASES E REGIÃO (1)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (2)
Recorridos : OS MESMOS
(Ação citada no e-mail: “CATAGUASES /MG (SINDIBANCÁRIOS DE CATAGUASES)”, em sede de recurso ordinário no TRT-3.) https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=44352 EMENTA: SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO AMPLA. Acerca da legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria profissional que representam, o STF, manifestando-se acerca do disposto no artigo 8º, III, da CR/88, já reconheceu a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria que representa (RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC). Em virtude disso, o TST, revendo seu posicionamento inicial, cancelou sua súmula 310, por meio da Resolução n. 119, de 01.10.2003. Entretanto, embora essa legitimação extraordinária seja ampla, não será irrestrita, pois será admitida apenas para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, ou seja, direitos de toda a categoria ou direitos individuais, de cada integrante da categoria, mas que nascem de um mesmo evento fático comum. Assim, cuidando-se de ação proposta para a defesa de direitos individuais heterogêneos, o sindicato não detém legitimidade para sua propositura. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(...)
“Examinando detidamente a petição inicial pode-se constatar, apesar da confusa narração adotada, que o ponto central da discussão apresentada reside na alteração do artigo 115 do Plano REG/REPLAN/Saldado, ao qual foi inserido um parágrafo