recomendacao MPF

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – PJDE
Praça Municipal, Lote 2, Eixo Monumental - Ed. Sede do MPDFT, Sala 316/318 - CEP: 70.094-900 - Fone: 343 9918

RECOMENDAÇÃO N.º 002/2002–PROEDUC, de 16 de abril de 2002
(Circular)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II) e na
Lei Complementar 75/93 (art. 5º, incisos I, II, alínea “d”, V, alíneas “a” e “b”), e
CONSIDERANDO o movimento grevista dos professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, iniciado desde 08 de março de 2002;
CONSIDERANDO que tal movimento grevista gera situações potencialmente lesivas ao Direito à Educação dos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em razão das dificuldades encontradas para repor as aulas não dadas;
CONSIDERANDO que a Lei 9.394/96 (LDB) determina que, para os níveis fundamental e médio da educação básica, a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (art. 24, inciso I);

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CONSIDERANDO que efetivo trabalho escolar somente ocorre com envolvimento de alunos, objetivo de toda prática pedagógica;
CONSIDERANDO que a orientação vigente do Conselho de Educação do Distrito
Federal (Parecer n.º 152/90) é no sentido de que dias letivos são “aqueles em que o estabelecimento de ensino funciona com suas atividades normais de aula e aqueles em que se comemoram datas cívicas ou se realizam promoções culturais e desportivas, com a participação de alunos e professores”;
CONSIDERANDO que, por esses fundamentos, o registro de faltas aos alunos deve

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