RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA

3635 palavras 15 páginas
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.536 - RJ (2012/0001224-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO

: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: SOCIEDADE
TECNICA
E
INDUSTRIAL
DE
LUBRIFICANTES SOLUTEC LTDA
: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO. POSTERIOR ALTERAÇÃO
DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de posterior revisão de lançamento do imposto de importação por erro de classificação operada pelo Fisco, que aceitou as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve erro passível de revisão do lançamento. Dessa forma, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento, visto que isso implicaria o reexame de provas, o que é vedado por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Agravo regimental improvido.

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