Receita publica

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Inicialmente, é de suma importância estabelecer o conceito de Receita pública, Despesa Pública, Orçamento Público e Balanço Público. O primeiro diz respeito ao montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos. Diferencia-se da receita tributária pois ao contrário desta, não está limitada à arrecadação de tributos e multas, sendo que a receita tributária é um dos tipos de receita pública.
Por outro lado, Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital), e devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extra-orçamentárias.
Já o Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas. Isso guarda relação com o caráter meramente autorizativo das despesas públicas ali previstas. O orçamento contem estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício, que, no Brasil, coincide com o ano civil.
E, por último, o Balanço Público, que pode ser divido em quatro tipos - Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Econômico - Fixados pela lei federal nº 4.320/640 para União, Estados e Municípios, além de vários anexos. Publicados apenas uma vez por ano na prestação de contas depois do final do exercício, e tem grande importância para a tomada de decisões e analisar qualquer tipo de “furo” que possa estar havendo no orçamento.
Como pode ser observado, os quatro tópicos estão estreitamente

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