REC MULTA Velocidade DER
..., brasileiro, casado, RG/SSP ... e CPF/MF ..., residente e domiciliado no Rua ..., por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Senhoria apresentar
DEFESA DE AUTUAÇÃO em face da autuação acima descrita, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS.
Insurge contra o ora requerente autuação de transito tipificada no artigo 218, inciso II, do CTB, sob o numero de enquadramento 7463-0, que se refere a transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 20% até 50%.
A seguir, ficará demonstrado que tal autuação não merece prosperar em face da descrição do local da infração se dar de forma dúbia e irregular, além do equipamento de fiscalização ora utilizado estar em inconformidade com o exigido pela legislação vigente em local oculto.
DA INVISIBILIDADE DO EQUIPAMENTO.
A suposta infração fora constatada por medidor de velocidade do tipo fixo, o qual seu regular funcionamento e instalação são regidos pela Resolução 396/2011 do CONTRAN.
No caso em tela, o equipamento esta instalado de forma oculta, pois não se sabe o local exato, visto que o local esta dentro da área de tuneis a qual inexistem placas com marcos quilométricos.
A autuação por intermédio deste equipamento instalado de forma oculta deve ser considerada nula, haja vista não atender o determinado pelo CONTRAN, conforme artigo 4º, § 2º, da Res. 396/2011 do CONTRAN, determina que o medidor de velocidade do tipo fixo deve ser instalado em local visível a todos os motoristas.
Resolução 396/2011 – CONTRAN.
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
(...)
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que