QuestaoII_moduloIV

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Questão: Caso, um empregado brasileiro seja contratado no Brasil para prestar serviços na Alemanha. No estrangeiro, teve algum direito trabalhista prejudicado, e decide ajuizar ação trabalhista no Brasil. A Justiça do Trabalho é competente? Nesse caso hipotético, é necessário que a empresa estrangeira tenha sede, agência ou filial no Brasil para que a reclamatória trabalhista seja processada no Brasil?
R: A regra geral de competência territorial é trazida pelo caput do artigo 651 da CLT e a atribui ao juízo do local da prestação dos serviços, sendo indiferente a nacionalidade e o domicilio das partes.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Para Guilherme Pederneira Jaeger: “O que se vê, então, é que realmente o critério adotado pela legislação processual do trabalho (art. 651, caput, da CLT), em termos de jurisdição internacional, não é a nacionalidade, o domicílio, nem o local da contratação, mas sim o local da prestação do serviço. Se uma relação de prestação de serviços havida no Brasil for, então, adjetivada pela presença de um elemento estrangeiro como a nacionalidade, o domicílio ou o local da contratação, isso não ensejará qualquer modificação na jurisdição. A conexão internacional que esses elementos proporcionarão à relação levará apenas a questionamentos sobre a ausência de jurisdição das Varas brasileiras, mas não à sua modificação.”
Já para o Desembargador do Trabalho e Professor, Sergio Pinto Martins, “o objetivo da lei é que o empregado possa propor a ação no local em que tenha condições de melhor fazer sua prova, que é no local onde por último trabalhou, fazendo com que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação”.
O caso em questão é um dissídio ocorrido no estrangeiro e não fica adstrito ao caput do artigo. Assim preconiza o parágrafo

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