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PASSO 1
SOCIEDADE ECONOMICAS A exploração de uma atividade econômica pode a principio, ser feita apenas por uma pessoa. Entretanto, como muitas vezes sozinha uma só pessoa não dispõe dos recursos necessário, vale dizer, capital, infraestrutura e ate tempo; para desenvolver essa atividade por si mesma , ela acaba por unir forças com outra pessoa para alcançar assim os resultados almejados. O código civil nos nada uma noção de sociedade:
“Art.981. celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se abrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Desta maneira, fica claro que com a constituição da sociedade empresaria, mais especificamente com o registro de seus atos constituvos, surge uma outra pessoa diferente das suas partes integrantes e é essa pessoa que exerce a atividade empresaria.
A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESARIA
O código civil em seus artigos 40 a 44 trata dos tipos de pessoas jurídicas admitidas por nosso direito. A parte que mais nos interessa é a que fala das sociedades.
“art. 44. São pessoas jurídicas de direito privados: ll – as sociedades”.
Há autores que defende que ela tem existência como qualquer pessoa natural e que sua existência e apenas reconhecida pelo direito. Já para outros autores essa existência pré-jurídica não existe. A segunda vertente parece ser mas coerente.
Fabio Ulhoa Coelho adota essa segunda posição e diz que: “A pessoa jurídica não existe ao direito; é apenas uma ideia, conhecida dos advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflito”.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COMO CONDIÇÃO AO INVESTIMENTO
Como destacado no tópico anterior um efeito da atribuição de personalidade jurídica e da sociedade é que o patrimônio da empresa é separado do patrimônio dos sócios. Isso quer dizer que, apesar de serem patrimônios