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XXVII. DOS ATENTADOS CONTRA A SEGURANÇA DOS PARTICULARES E,
PRINCIPALMENTE, DAS VIOLÊNCIAS.

Depois crimes que atingem a sociedade , ou o soberano que a representa , vêm os atentados contra a segurança dos particulares.
Como essa segurança é o fim de todas as sociedades humanas, não se pode deixar de punir com as penas mais graves aquele que a atinge.
Falaremos antes dos primeiros, que devem ser punidos com penas corporais.
Compreendem-se, nessa classe, não somente os assassínios e os assaltos cometidos por homens do povo, mas, igualmente as violências da mesma natureza exercidas pelos grandes e pelos magistrados: crimes tanto mais graves quanto as ações dos homens elevados agem sobre a multidão com muito mais influência e os seus excessos destroem no espírito dos cidadãos as ideias de justiça e de dever, para substituir as do direito do mais forte: direito igualmente perigoso para quem dele abusa e para quem o sofre.
Se os grandes e os ricos podem escapar a preço de dinheiro às penas que merecem os atentados contra a segurança do fraco e do pobre, as riquezas, que, sob a proteção das leis, são a recompensa da indústria, tornar-se-ão alimento da tirania e das iniquidades.
Não mais existe liberdade todas as vezes que as leis permitem que em certas circunstâncias um cidadão deixe de ser um homem para tornar-se uma coisa que se possa pôr a prêmio.
Seja qual for a conclusão de todas essas questões, limitar-me-ei, a dizer que as penas das pessoas de mais alta linhagem devem ser as mesmas que as do último dos cidadãos.
Deve supor-se que os homens, renunciando à liberdade despótica que receberam da natureza, para se reunirem em sociedade, disseram entre si: " Aquele que for mais industrioso obterá as maiores honras, a glória do seu nome passará aos seus descendentes; mas, não obstante as honras e as riquezas, não receará menos do que o último dos cidadãos a violação, das leis que o elevaram acima dos outros ".
A igualdade perante as leis não destrói as

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