PROVASESP CIE

4387 palavras 18 páginas
FACULDADE CATHEDRAL
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROF. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI

ÍTALO SAMUEL DE LIMA FERNANDES
6º SEMESTRE – C

PROVAS EM ESPÉCIE

BOA VISTA
SETEMBRO DE 2014
Introdução
Antes da abordagem das espécies de provas é importante esclarecer o que seria esse instituto jurídico, visto que do mesmo emergem questões importantes para o resultado do processo, podendo determinar a procedência ou improcedência do pedido. Observe-se que o mesmo é nada mais, que um instrumento para formação de convencimento do estado-juiz sobre fatos. Sua natureza é essencialmente processual, mas o direito material como no Código Civil não deixou de abordá-la, é o que nos ensina Wambier (2007, p.407):
“Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado forma o convencimento sobre as obrigações de fato, que embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual, pois sua produção ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais, embora, o Código Civil tenha tangencialmente cuidado da matéria, como por exemplo, quando prevê que a prova do pagamento se resume na sua quitação. Assim, finalmente, conceitua-se como prova, o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme o convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica, objeto da atuação jurisdicional”.
É através da prova que os eventos são revelados com certeza aproximada da veracidade do fato afirmado pela parte. Aproximada porque se a verdade fosse a absoluta em muitas situações o acolhimento do pedido seria inviável. Preza-se nessa esfera processual a verossimilhança, a certeza aproximada, não a absoluta. É o que nos alude Montenegro Filho citando (2005, p.342) Calamandrei:
“Todo o sistema probatório civil está preordenado, não só a consentir, senão diretamente a impor ao juiz que se contente, ao julgar a respeito dos fatos, com o sub-rogado da verdade que é a verossimilitude”. E, em passagem posterior, arremata: "mesmo para o juiz mais

Relacionados