Proteção contratual do consumidor
1.1 CONCEITO DE RELAÇÕES DE CONSUMO A caracterização da relação de consumo é concretizada pelo fornecimento de um bem ou serviço por um fornecedor e a aquisição desse bem ou serviço pelo consumidor.
1.2 CONCEITO DE CONSUMIDOR O artigo 2° do CDC dispõe sobre o conceito de consumidor: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
1.3 CONCEITO DE FORNECEDOR O artigo 3° do CDC diz que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (artigo 3º).
1.4 PRODUTOS E SERVIÇOS Sobre produtos e serviços estabelece o CDC que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (art. 3º, §1º) e serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º).
PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR
1. FASE PRÉ-CONTRATUAL – OFERTA E PUBLICIDADE. A oferta ou proposta é uma forma de manifestação de vontade unilateral que deve ser precisa em relação ao objeto e a possíveis restrições para que caso o destinatário aceita a mesma seja suficiente para formação do contrato. Segundo o Código do Consumidor a oferta gera o mesmo efeito dos atos negociais, a recusa de cumprir essa oferta pode gerar indenização por perdas e danos. Na oferta o credor da obrigação é o consumidor e o devedor é o anunciante da oferta ou quem se utilize dele. Sendo descumprida a oferta por parte do fornecedor, o consumidor tem algumas das seguintes alternativas: I) exigir o seu cumprimento