Propostas de Restruturação da Padaria Q Pão
Artigo 102, I, letra L (STF), e 105, I, letra F (STJ) – antes de 1988 não havia previsão legal, existia porém, vertente de uma construção pretoriana;
A reclamação tem por finalidade fazer cumprir uma decisão que foi descumprida pela própria justiça por algum outro órgão que está usurpando a competência do STF e STJ;
Jurisdição de hierarquia – restabelecimento da autoridade da decisão do STF, contrariou decisão ou usurpou a competência;
Natureza jurídica – mecanismo de controle importada do sistema norte-americano, porque a figura do constitucionalismo tem relevância aguda, pois a CF vige desde de 1786, assim a cultura é única no mundo.
Para o direito americano reclamar a suprema corte e algo que nem precisa estar em lei para que seja admissível, assim o exercício de controle depende de precisão legal, constitui poder implícito da suprema corte.
Natureza jurídica – via de impugnação autônoma de uma decisão judicial.
Por recurso,
Por ações autônomas (querela – declaratória – MJ – reclamação)
Correição parcial
Condições da ação
A possibilidade jurídica e dúplice, CF arts. 102/105 e Lei 8030/90
Interesse de agir – necessidade da providencia que a parte requer e a ação e o mecanismo adequado aquela ação.
Prazo: pode ser ajuizada até o transito em julgado, pois dai em diante cabe a ação rescisória;
Procedimento:
Legitimação ativa: a parte lesada e o Ministério Público, podendo ser um terceiro se a decisão foi proferida no controle de constitucionalidade concentrado ou RE com repercussão geral;
Polo passivo: o magistrado que descumpriu a decisão.
Custas previstas no regimento interno;
Leonardo Lins Morato
Reclamação