PRONUNCIA IMPRONUNCIA ABSOLVI O SUMARIA DESCLASSIFICA O

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No processo penal, o procedimento para a apuração dos crimes de competência do Tribunal do Júri Popular se divide em duas fases: o judicium accusationis e, em seguida, o judicium causae. O primeiro em nenhum ponto diverge do procedimento comum para os crimes apenados com reclusão, que corre em face do juiz singular, tendo início com o oferecimento da denúncia (art.394, CPP) e chegando a seu termo na fase das alegações finais (art.406, CPP). Nas alegações derradeiras, o representante do Ministério Público, o querelante e o assistente, ordinariamente, pedem a pronúncia do acusado, nada impedindo, porém, que seja requerida a impronúncia ou mesmo a absolvição sumária do réu, em face das provas coligidas aos autos. A defesa, por sua vez, manifestar-se-á pela impronúncia, pela desclassificação ou pela absolvição sumária. É nulo o processo em que o defensor pede a pronúncia de seu constituinte, posto que configurado o cerceamento de defesa. Não gera nulidade, no entanto, o fato do defensor postergar, para os debates em plenário, a apresentação de sua tese, o que pode se configurar em estratégia de defesa. A nulidade só ocorre quando a oportunidade de apresentar alegações lhe é vedada. Quando o processo, após as alegações finais das partes, encontra-se concluso para o juiz do feito, decorre que o procedimento do Júri Popular adquire feições próprias (arts.406 a 497, CPP). Concluída a fase do art.406 (1), o juiz poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir qualquer falta que porventura prejudique o esclarecimento da verdade, podendo, inclusive, promover inquirição de testemunhas, referidas ou, embora requeridas pelas partes, ainda não ouvidas (art.407, CPP). Retornando os autos após as diligências, se for o caso, o juiz se depara com quatro alternativas: a desclassificação, a absolvição sumária, a impronúncia e, finalmente, a pronúncia do réu. Analisemo-las pormenorizadamente.

Desclassificação

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