Projeto de lei
Vereador Antônio da Silva e Souza PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES DA CIDADE DE IGUATU-CE
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, dos direitos do consumidor e nas noções de educação de transito na grade curricular do ensino fundamental, e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Iguatu-CE, D E C R E T A: Art. 1º Fica incluído, na grade curricular do ensino fundamental, conteúdo que trate dos direitos da criança e do adolescente, dos direito do consumidor e de noções de educação de transito nas disciplinas. Paragrafo único. O conteúdo a ser ministrado nas disciplinas referidas no caput deste artigo deverão ter como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor; e a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro. Art. 2º As aulas deverão ser ministradas por professores previamente treinados e capacitados nos referidos assuntos. Paragrafo único. O treinamento tratado no artigo anterior deverá ser providenciado e custeado pela Prefeitura Municipal através da secretária responsável. Art. 3º O Poder Público municipal deverá observar a produção e distribuição gratuita de material didático adequado.
Art.4º As escolas deverão ministrar as aulas da seguinte forma: I- uma aula semanal no minimo sobre direitos da criança e adolescente II-uma aula semanal no minimo sobre direitos do consumidor III-uma aula semanal no minimo sobre noções de educação de transito. Parágrafo único. As referidas aulas poderão ser ministradas aos sábados. Art.5º As aulas sobre os assuntos que trata o Artigo 1º desta Lei não podem ter o fim de