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LEI DOS ARMAZÉNS GERAIS

Nº 1102 de Decreto, de 21 de Novembro de 1903
EXPOSIÇÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE ARMAZÉNS GERAIS E EMISSÃO DE TÍTULOS,

AUTORIZAÇÕES DE BILHETES DE DEPÓSITO E WARRANTS as leis fiscais já permitem mesmo o seu alfandegamento. (Cons. das Leis das Alfândegas, art. 242). O projeto estabelece a disposição do art. 3º se a estrada é da União; se é mantida e custeada por empresas particulares, ficam estas sujeitas às exigências do art. 1º, devendo, porém, apresentar prévia licença do governo que fez a concessão e que a fiscaliza; esta licença tem por fim evitar que a empresa, com o sacrifício do tráfego a seu cargo, se entregue a outra ordem de serviços.
O projeto esforça-se por colocar o armazém geral no regime de inteira publicidade. São publicadas pela imprensa as declarações de que trata o art. 1º, o regulamento interno e a tarifa, os quais não sofrerão modificação sem novas publicações. O regulamento interno e tarifa serão fixados na porta dos armazéns gerais e na sala de vendas, e distribuídos, gratuitamente, exemplares impressos aos interessados que os solicitarem. Na impossibilidade de adotar o sistema consagrado na lei da Finlândia, de 1892, de manter junto aos armazéns gerais um fiscal pago pela respectiva empresa e de nomeação oficial, sistema que parece o mais prático, porém oneroso, para as empresas, o projeto confia a fiscalização a quem ordenou a matrícula ou concedeu autorização, e obriga as empresas de armazéns gerais a apresentarem balancetes trimestrais e um relatório e balanço completo anual, disposições essas com o seu símile nos arts. 89 e 90 do Código Comercial.
Vivendo os armazéns gerais neste regime de liberdade temperada pelo público interesse, de publicidade e de fiscalização, poderão todos avaliar as forças da empresa, sua honorabilidade e garantia, e só deixará iludir quem quiser. A aceitação dos títulos, que emitirem, dependerá da confiança que infundirem.

Os armazéns gerais recebem em depósito mercadorias

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