processual

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AÇÃO.
AÇÃO: NATUREZA JURÍDICA Ação - É o direito ao poder de exigir o exercício da atividade jurisdicional. Autonomia do Direito de ação - a qual se desprende por completo do direito subjetivo material. * Ação é um direito de natureza abstrato - pois trata de direito ao provimento jurisdicional, qualquer que seja a natureza deste - favorável ou desfavorável, justo ou injusto. * Ação também é um direito de natureza autônomo - Independente da existência do direito subjetivo material. É apenas instrumento - porque sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material. AÇÃO PENAL Pretensão Punitiva x Pretensão do infrator a liberdade AÇÃO Estudado o papel da jurisdição enquanto exercício de um poder do Estado - encarregado do fornecimento do serviço jurisdicional, passa-se a partir de então a análise da pessoa que pede esse serviço jurisdicional. Esse estudo do fenômeno ou atividade da pessoa que pede esse serviço estatal da jurisdição, chama-se “direito de ação”. Ação é o poder e direito ao exercício da atividade jurisdicional ou ainda, como poder fixa-se em poder de exigir do Estado a realização da função jurisdicional, através da provocação, cuja pacificação do conflito se dará através do complexo de atos que é o processo. A autonomia do direito de ação compreende em que o direito de ação não se prende ao direito subjetivo material. Para se chegar ao conceito de que o direito de ação ou simplesmente a ação não se vincula ao direito subjetivo material, surgiram nesse caminhar várias teorias sobre a natureza jurídica da ação, vejamos:

TEORIA IMANENTISTA Para Celso, ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Durante muitos séculos, dominados os juristas pela idéia que ação e processo eram simplesmente capítulos do direito substancial, não distinguiam ação do direito subjetivo material. Para essa escola chamada Imanentista, bem como clássica, ou quando se tratava do direito civil ou ação civil,

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